terça-feira, 18 de março de 2014

Candidato adventista a cargo de soldado ganha direito de realizar teste no domingo

Um membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, candidato ao cargo de soldado combatente da Polícia Militar, teve confirmado o direito de realizar o teste psicotécnico do concurso público no domingo, em vez do sábado, como havia sido agendado pela organização do certame. A decisão unânime foi tomada em sessão de processos remanescentes das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
m_17032014_1225Em seu voto, Maria Graças Duarte citou normas da Constituição Federal (Foto:Ribamar Pinheiro)
O entendimento do órgão colegiado ratificou decisão anteriormente proferida em liminar, que garantiu ao candidato o direito de optar pelo domingo. O próprio concurso informava da realização do teste nos dois dias do final de semana.
O candidato alegou que, no ato da inscrição, informou seguir a religião adventista do sétimo dia. Aprovado para o cargo, ele foi convocado para realizar o teste psicotécnico no dia 2 de março de 2013, um sábado. Pelo fato de reservar o dia para oração e meditação, como todo seguidor da religião, compareceu ao local indicado somente no domingo, quando não lhe foi permitido fazer a prova.
A relatora do mandado de segurança, desembargadora Maria das Graças Duarte, verificou que o impetrante, de fato, informou ser membro da igreja, no ato da inscrição. Observou, ainda, que os testes psicotécnicos dos aprovados foram realizados no sábado e no domingo, razão pela qual não havia motivos para o organizador ter convocado o candidato para realizar a prova no sábado.
A magistrada citou normas da Constituição Federal, segundo as quais “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, VI) e que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5º VIII).
A desembargadora ainda frisou que, por se tratar de teste psicotécnico, que não tem caráter eliminatório e nem classificatório, a convocação do candidato para realização de novo exame não viola o princípio da isonomia e nem as regras do edital.
Os demais desembargadores do órgão também concederam a segurança, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Fonte: 
http://jornalpequeno.com.br/

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